STJREsp 2.190.314
Contrato bancário: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Extinção parcial da demanda
- Recuperação judicial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. EXTINÇÃO PARCIAL DA DEMANDA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL E PROSSEGUIMENTO CONTRA COOBRIGADOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESTABELECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em apelação, afastou honorários sucumbenciais e reputou adequada a via eleita, apesar da extinção apenas a respeita da recuperanda e do prosseguimento em face dos coobrigados.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais ao desate da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º).
3. A decisão que, em ação de cobrança, exclui o devedor principal do polo passivo por novação decorrente da recuperação judicial e determina o prosseguimento contra os fiadores é interlocutória (CPC, arts. 203, § 2º, e 354, parágrafo único), sendo cabível agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, VII). A apelação, na espécie, consubstancia erro grosseiro, sendo inviável a fungibilidade.
4. Restabelecida a decisão monocrática que excluiu a recuperanda e fixou honorários sucumbenciais, segundo o princípio da causalidade (CPC, art. 85, § 10).
5. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.