Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.082.321

Prisão domiciliar humanitária e monitoramento eletrônico

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, visando ao afastamento de prisão domiciliar humanitária e de monitoramento eletrônico impostas em 16/8/2025. 2. Fato relevante. A defesa sustenta constrangimento ilegal por desproporcionalidade das medidas cautelares e excesso de prazo. O agravante responde por homicídio qualificado, com denúncia recebida em 07/1/2026, havendo tramitação regular com expedição de carta precatória, análise de pedidos de revogação/relaxamento das medidas cautelares e deferimento de pedido para se ausentar da comarca. 3. As decisões anteriores. As instâncias de origem mantiveram as medidas cautelares com fundamento na gravidade concreta do delito e na ausência de fatos novos, decisão monocrática que denegou a ordem agora submetida ao colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada; (ii) saber se a prisão domiciliar e o monitoramento eletrônico estão devidamente fundamentados e são proporcionais diante da gravidade concreta da conduta imputada; e (iii) saber se há excesso de prazo caracterizador de constrangimento ilegal, à luz do juízo de razoabilidade e do andamento global do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos.

6. A prisão domiciliar e o monitoramento eletrônico mostram-se necessários e adequados diante da gravidade concreta da conduta, consistente, em tese, em homicídio qualificado praticado em via pública, com múltiplos disparos de arma de fogo e ataque súbito, o que evidencia a periculosidade do agravante e justifica a manutenção das medidas cautelares.

7. O excesso de prazo não se caracteriza por prazos legais fatais e improrrogáveis, devendo ser avaliado sob o juízo de razoabilidade e de forma global; no caso, a denúncia foi recebida em 07/1/2026 e o processo tramita regularmente, sem desídia atribuível ao Poder Judiciário.

8. Inexistindo constrangimento ilegal por excesso de prazo, não há falar em relaxamento da prisão domiciliar nem do monitoramento eletrônico.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.