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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.006.913

Organização criminosa e corrupção ativa: condenação definitiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Inadmissível a análise do pedido de absolvição dos delitos de integrar organização criminosa e corrupção ativa na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, sobretudo se considerando a existência de sentença penal condenatória confirmada em grau de apelação, em que as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram que a agravante integrava organização criminosa voltada para a exploração de jogos de azar e corrupção de policiais.

2. Destacou-se, acerca da configuração do delito organização criminosa, que o grupo foi constituído para viabilizar a prática da contravenção penal de exploração de jogos de azar e do crime de corrupção ativa, mediante o pagamento periódico de propina a um policial, com menção, inclusive, à apreensão de armas de fogo e munições em poder dos corréus processados em outras ações penais, "todos integrantes da mesma organização criminosa", o que infirma a alegação defensiva de ausência de demonstração de vínculo associativo e de divisão de tarefas.

3. O habeas corpus não é a via adequada para desconstituir condenação definitiva, especialmente quando não há flagrante ilegalidade, como no caso em apreço.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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