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Jurisprudências

TSTROT 0000547-70.2025.5.17.0000

Execução provisória: indeferimento do pedido de substituição de penhora por carta de fiança bancária para assegurar a execução

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA POR CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 59 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que denegou a segurança, por entender incabível a substituição da penhora por outra modalidade de garantia quando comprometidas a liquidez e a rápida quitação do débito, prevalecendo o interesse do credor. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, nos autos da execução provisória originária, que indeferiu a liberação do montante penhorado, apesar da apresentação de carta de fiança bancária. 3. Pontue-se, de início, que esta Subseção vem relativizando o óbice processual da OJ 92/SBDI-2, de modo a admitir o remédio constitucional, mas tão somente em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais verificada manifesta teratologia ou abusividade do ato judicial coator, aliada à impossibilidade do manejo de instrumento processual próprio sem que a parte arque com prejuízos imediatos de difícil reparação. No caso concreto, estão presentes os requisitos para a admissão da via mandamental. 4. Sedimentado o cabimento do writ, cumpre examinar a legalidade do uso de carta de fiança bancária em sede de execução provisória. A CLT, após a reforma trabalhista, passou a prever a possibilidade de se assegurar a execução por meio de seguro garantia. O art. 882 da CLT dispõe que “o executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil”. 5. Ainda, conforme o § 2º do art. 835 do CPC de 2015, “para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”. No mesmo sentido é a diretriz da OJ 59 da SBDI-2 do TST. O art. 882 da CLT, por sua vez, foi regulamentado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. 6. Partindo-se dessas premissas, conclui-se que eventual ato judicial que impeça a parte executada de exercer, em sede de execução provisória, a faculdade de substituir valores constritos por carta de fiança bancária, expressamente resguardada tanto na CLT como no CPC, reveste-se de ilegalidade e abusividade, o que legitima a impetração de mandado de segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 7. Embora o ato inquinado careça de amparo legal, a prova pré-constituída acostada aos autos não evidencia que a garantia apresentada pela executada atenda aos requisitos previstos pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. 8. Contudo, em nome dos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade, impõe-se a concessão de prazo à impetrante para a regularização de eventuais defeitos encontrados na carta de fiança apresentada. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para conceder parcialmente a segurança, a fim de autorizar a substituição do valor penhorado por carta de fiança bancária, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, a ser verificado pelo Juízo de origem. Transmita-se, com urgência, à Presidência do TRT da 17ª Região e ao Exmo. Juiz Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES o inteiro teor desta decisão. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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