STFAR 2.516 AgR
Aposentadoria Especial: atividade de Risco
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria Especial
- Atividade de Risco
- Oficial de Justiça
- Periculosidade não inerente
- Ausência de direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial
- Inaplicabilidade Da Súmula 343 do STF
Ementa
Agravo regimental na ação rescisória. Direito Constitucional. Mandado de Injunção. Aposentadoria Especial. Atividade de Risco. Oficial de Justiça. Periculosidade não inerente. Precedentes. Ausência de direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. Inaplicabilidade Da Súmula 343 do STF. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho no Paraná – SINJUTRA contra decisão que julgou procedente o pedido de ação rescisória e, em novo julgamento, denegou a ordem injuncional em Mandado de Injunção que havia reconhecido o direito à análise administrativa de aposentadoria especial por atividade de risco para oficiais de justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão rescindendo contrariou jurisprudência pacífica do STF sobre aposentadoria especial por atividade de risco; (ii) se a Súmula 343 do STF constitui óbice à procedência do pedido desta ação rescisória.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF, firmada nos Mandados de Injunção nºs 833 e 844, é pacífica ao estabelecer que somente se configura omissão inconstitucional quando a periculosidade é inequivocamente inerente ao exercício do cargo.
4. O risco enfrentado por oficiais de justiça é eventual, não caracterizando atividade de risco nos termos da antiga redação do art. 40, § 4º, II, da Constituição. Precedentes.
5. A decisão rescindenda divergiu de entendimento já pacificado por esta Suprema Corte à época de sua prolação. Por essa razão, não se aplica o óbice da Súmula 343/STF, uma vez que não havia controvérsia jurídica relevante no momento do julgamento.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Falou, pelo agravante, a Dra. Augusta Fração Santos. Plenário, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.