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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.172.348

Fracionamento de compra de combustível para burlar procedimento licitatório

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Dolo específico evidenciado
  • Dano efetivo a ser apurado em liquidação de sentença
  • Possibilidade
  • Imposição ressarcimento integral do dano
  • Adequação do valor da multa civil ao ditames da lei 14.230/2021
  • Princípio da fungibilidade inaplicável

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRACIONAMENTO DE COMPRA DE COMBUSTÍVEL PARA BURLAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. AQUISIÇÃO NOS POSTOS DE COMBUSTÍVEL DA PRÓPRIA PREFEITA E DO SEU MARIDO LOCALIZADOS EM OUTRO MUNICÍPIO. DANO EFETIVO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA MULTA CIVIL AO DITAMES DA LEI 14.230/2021. ARTIGO 1.042 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACORDÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Incorre em improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário a prefeita municipal que fraciona aquisição de combustível para fraudar procedimento licitatório, mesmo após o advento da Lei nº 14.230/2021, nos termos do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992.

II - A prefeita municipal que fraciona objeto do certame e, mediante a modalidade convite contrata o próprio posto de combustível e do seu marido, a despeito de estarem localizados na cidade de Maceió/AL, cerca de 89 Km do município de Passo de Camaragibe/AL, age com dolo específico.

III - Para a correta quantificação do dano ao erário, será necessária a apuração, compra a compra, mediante análise dos preços médios praticados no mercado local à época dos fatos, cuja diferença entre o referido valor e aquele pago pela administração pública consistirá no real dano experimentado em razão da dispensa indevida da licitação, a ser liquidado em ulterior procedimento para cumprimento da sentença, a teor do permissivo legal contido no art. 18, caput e § 1º, da Lei nº 8.429/1992.

IV - Ademais, pontue-se que, em estrito cumprimento ao decido pelo acórdão condenatório, no qual expressamente reconheceu o dano causado ao erário, aqui reiterado, e à luz do caput do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, necessário se faz o integral ressarcimento do efetivo prejuízo causado ao cofres públicos, cujo valor será oportunamente apurado. Isto porque a recomposição do patrimônio público desviado não se trata de sanção, mas tão somente consequência imediata e necessária da reparação do ato ímprobo.

V - O valor da multa civil deve equivaler ao prejuízo causado ao patrimônio público, nos termos do art. 12, II da Lei nº 8.429/1992, cujo escorreito valor será oportunamente aferido, não sendo possível restabelecer a importância outrora fixado pelo Juízo singular, equivalente a duas vezes o valor do dano.

VI - Assim como consignado pelo Tribunal de origem, o agravo em recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois é manifestamente inadmissível o presente agravo em recurso especial contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de origem.

VII - Frise-se, por fim, que ainda que ultrapassada a barreira do conhecimento no que tange ao agravo, o respectivo recurso especial interposto não seria conhecido em face do óbice imposto pela Súmula n. 284/STF, aplicada em analogia. Não basta a mera menção a dispositivos da legislação federal, é imprescindível a expressa indicação dos artigos de lei tidos por violados, sob pena de acarretar o não conhecimento do recurso especial.

VIII- Correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial do particular e que deu provimento ao recurso especial da União e do MPF para condenar a recorrida ao ressarcimento integral do dano e ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano.

IX - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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