STJAREsp 3.102.760
Seguro prestamista: alegação de venda casada
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro prestamista
- Alegação de venda casada
- Contratação em instrumento autônomo, com anuência expressa
- Inaplicabilidade na hipótese
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO AUTÔNOMO, COM ANUÊNCIA EXPRESSA. TEMA 972/STJ. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação revisional de contrato bancário, na qual se discute a validade da cobrança de seguro prestamista e a suposta configuração de venda casada.
2. A conclusão das instâncias ordinárias afirma a contratação facultativa do seguro prestamista, em instrumento autônomo e com anuência expressa do consumidor, sem condicionamento à concessão do crédito, o que afasta a caracterização de venda casada e torna inaplicável, no caso concreto, a tese do Tema 972/STJ.
3. A alteração do entendimento acerca da inexistência de venda casada demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.