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Jurisprudências

STJAgRg no HC 978.694

Roubo majorado e corrupção de menores: regime fechado

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal pela não aplicação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, bem como pela falta da aplicação da atenuante da menoridade relativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da atenuante da menoridade relativa pode ser aplicada para reduzir a pena aquém do mínimo legal ou ser compensada com a majorante do concurso de agentes.

3. A questão também envolve a análise da adequação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, considerando a gravidade concreta do delito e a participação do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada acertadamente considerou que a incidência da atenuante da menoridade relativa vai de encontro à Súmula 231/STJ, carecendo de plausibilidade jurídica a sua aplicação na terceira etapa, para compensar com a majorante do concurso de agentes.

5. O regime inicial fechado foi mantido com base na gravidade concreta do delito, praticado em concurso de agentes, dentre eles um adolescente, mediante o emprego de violência real contra a vítima, justificando a maior reprovabilidade da conduta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. Carece de plausibilidade jurídica a aplicação da atenuante da menoridade relativa na terceira etapa da dosimetria para compensar com a majorante do concurso de agentes. 2. A gravidade concreta do delito pode justificar a fixação de regime inicial mais rigoroso, mesmo para réu primário."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 807.526/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.792.589/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 15/12/2021.

Tese

"1. Carece de plausibilidade jurídica a aplicação da atenuante da menoridade relativa na terceira etapa da dosimetria para compensar com a majorante do concurso de agentes. 2. A gravidade concreta do delito pode justificar a fixação de regime inicial mais rigoroso, mesmo para réu primário."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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