STJAREsp 3.171.211
Complementação de aposentadoria: ex-ferroviária da rffsa transferida para a cbtu
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Constitucional
- Complementação de aposentadoria
- Ex-ferroviária da rffsa transferida para a cbtu
- Ausência de defasagem remuneratória
- Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta corte
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIA DA RFFSA TRANSFERIDA PARA A CBTU. LEI N. 8.186/1991 E LEI N. 10.478/2002.NECESSIDADE DE INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DA ATIVA. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ÓBICE DE SÚMULA APLICÁVEL A AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de percepção da complementação de aposentadoria por ex-ferroviária aposentada pelo RGPS que permaneceu em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, bem como à definição do paradigma remuneratório aplicável para o cálculo do benefício.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/1991 pressupõe a efetiva passagem do ferroviário para a inatividade, sendo vedada a sua cumulação com a remuneração decorrente do exercício de atividade laboral, sob pena de desvirtuamento da finalidade da norma, que visa recompor eventual defasagem remuneratória decorrente da aposentação.
3. Na hipótese em que o ferroviário, embora aposentado, permanece em atividade, cumulando proventos do RGPS com remuneração da ativa, inexiste redução do padrão remuneratório que justifique a incidência do benefício complementar, motivo pelo qual se revela indevida a pretensão.
4. Assim, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos especiais fundados na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.