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Jurisprudências

TSTROT 0000350-56.2025.5.12.0000

Trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorrido na vigência do código de processo civil de 2015

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Sentença homologatória de acordo
  • Erro de fato
  • Ausência de emissão da percepção do julgador
  • Óbice da oj n. 136 da SBDI-2 do TST
  • Inexistência de análise da matéria fática
  • Violação manifesta à norma jurídica

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA PERCEPÇÃO DO JULGADOR. ÓBICE DA OJ N. 136 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 298 DO TST. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 408 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão da sentença homologatória proferida na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015. 3. O Juízo, ao homologar a avença, apenas observa a anuência das partes em relação a seus termos, não emitindo, em qualquer momento, sua percepção, razão pela qual não há que se falar em equívoco do julgador. 4. Não houve, portanto, “fato afirmado pelo julgador”, incidindo no caso o óbice da OJ n. 136 desta SbDI-2 do TST, sendo oportuno relevar, aliás, que ao homologar o acordo, o Juízo nem sequer analisa matéria fática, não havendo como admitir fato inexistente ou considerar inexistente um fato ocorrido. Precedentes desta SbDI-2 do TST. 5. Quanto à alegada violação manifesta a norma jurídica, não se verifica, na sentença rescindenda, homologatória de acordo, o pronunciamento explícito sobre a matéria veiculada, a atrair o óbice da Súmula n. 298 do TST. 6. Por fim, ainda que aplicada a Súmula n. 408 do TST ao caso presente, resulta inviável o pretenso corte rescisório, porquanto nem sequer alegado que a transação levada a efeito resultou de colusão entre as partes a fim de fraudar a lei, a afastar, também, a hipótese do art. 966, III, do CPC/2015. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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