STJAgInt no AREsp 2.969.413
Honorários advocatícios: irrisório
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Honorários advocatícios
- Irrisório
- Arbitramento por equidade
- Possibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1.O atual estatuto processual erigiu o "valor da condenação" e o "proveito econômico obtido" como base de cálculo para a fixação dos honorários de sucumbência, como referido pelo art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e a utilização do juízo de equidade no arbitramento da referida verba de forma subsidiária, nos termos do § 8º.
2. Hipótese em que o valor da condenação é irrisório a justificar a fixação de honorários por equidade, a fim de garantir remuneração justa, digna e proporcional ao exercício da atividade advocatícia.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.