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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.802.177

Princípio da dialeticidade recursal: óbice da súmula 7/STJ

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Deficiência de fundamentação (súmula 284/STF)
  • Preclusão consumativa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.

2. O Agravante afirma ter impugnado todos os undamentos de forma dialética, sustenta que as teses são eminentemente jurídicas, reitera argumentos de mérito e requer o provimento do agravo regimental para a admissão do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em saber se: i) o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o princípio da dialeticidade recursal; ii) o óbice da Súmula 7/STJ foi efetivamente infirmado mediante cotejo analítico que demonstre a viabilidade de mera revaloração jurídica das premissas fáticas soberanamente fixadas, sem reexame de provas; iii) é possível complementar, na via do agravo regimental, fundamentos não deduzidos oportunamente no agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o dever de impugnar, de modo específico e objetivo, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a falta de impugnação efetiva impede o conhecimento do agravo, nos termos do CPC/2015, art. 932, III, do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, e da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.

5. O Agravante não demonstrou, por cotejo analítico, que sua pretensão prescinde do reexame do substrato fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas; subsiste, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.

6. A preclusão consumativa impede a complementação dos fundamentos do agravo em recurso especial na via do agravo regimental, não sendo possível suprir, neste momento, a falta de cotejo analítico exigida pelo CPC/2015, art. 1.029, § 1º.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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