TSTAg-AIRR 0000651-72.2023.5.13.0023
Rito sumaríssimo: intervalo intersemanal de 35 horas
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Intervalo intersemanal de 35 horas
- Repouso semanal concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho
- Intervalo interjornadas observado
- Afasta-se a deficiência de cotejo analítico
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. REPOUSO SEMANAL CONCEDIDO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. INTERVALO INTERJORNADAS OBSERVADO. 1. A reclamante estabeleceu correlação entre a tese do acórdão recorrido e a alegada contrariedade à Súmula 110 do TST, bem como impugnou o fundamento denegatório nos agravos. Afasta-se a deficiência de cotejo analítico. 2. O Tribunal Regional registrou a observância do intervalo entre jornadas e manteve o pagamento em dobro dos repousos concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho. A pretensão recursal consiste no pagamento adicional de horas extras pela apuração de 35 horas de descanso a partir do término do sexto dia de labor. 3. O Tribunal Pleno, no julgamento do E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, em 24/2/2025, distinguiu as consequências do descumprimento dos arts. 66 e 67 da CLT, afastando a extensão, ao repouso semanal, do regime de pagamento de horas extras próprio do intervalo interjornadas. 4. Ausente contrariedade à Súmula 110 do TST, mantém-se a negativa de provimento ao agravo de instrumento, por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora