Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000651-72.2023.5.13.0023

Rito sumaríssimo: intervalo intersemanal de 35 horas

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Intervalo intersemanal de 35 horas
  • Repouso semanal concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho
  • Intervalo interjornadas observado
  • Afasta-se a deficiência de cotejo analítico

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. REPOUSO SEMANAL CONCEDIDO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. INTERVALO INTERJORNADAS OBSERVADO. 1. A reclamante estabeleceu correlação entre a tese do acórdão recorrido e a alegada contrariedade à Súmula 110 do TST, bem como impugnou o fundamento denegatório nos agravos. Afasta-se a deficiência de cotejo analítico. 2. O Tribunal Regional registrou a observância do intervalo entre jornadas e manteve o pagamento em dobro dos repousos concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho. A pretensão recursal consiste no pagamento adicional de horas extras pela apuração de 35 horas de descanso a partir do término do sexto dia de labor. 3. O Tribunal Pleno, no julgamento do E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, em 24/2/2025, distinguiu as consequências do descumprimento dos arts. 66 e 67 da CLT, afastando a extensão, ao repouso semanal, do regime de pagamento de horas extras próprio do intervalo interjornadas. 4. Ausente contrariedade à Súmula 110 do TST, mantém-se a negativa de provimento ao agravo de instrumento, por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.