STJREsp 2.225.382
Valor da causa em obrigação de fazer para custeio de tratamento médico
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Valor da causa em obrigação de fazer para custeio de tratamento médico
- Proveito econômico como parâmetro
- Fixação inicial estimada e provisória
- Posterior adequação
- Divergência não demonstrada
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. PROVEITO ECONÔMICO COMO PARÂMETRO. FIXAÇÃO INICIAL ESTIMADA E PROVISÓRIA. POSTERIOR ADEQUAÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em ações de obrigação de fazer contra plano de saúde, o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, sendo a obrigação de custear tratamento médico economicamente aferível. Precedentes.
2. O valor da causa deve ser fixado em razão do efetivo custeio/reembolso, que, inicialmente estimado e provisório, pode ser posteriormente adequado em fase de liquidação. Precedentes.
3. A divergência jurisprudencial não é conhecida quando ausente o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados.
4. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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