TSTRR 0100005-82.2023.5.01.0321
Honorários advocatícios sucumbenciais: substituição processual
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Substituição processual
- Sindicato vencedor
- Inaplicabilidade do princípio da simetria em favor da reclamada
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO VENCEDOR. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA EM FAVOR DA RECLAMADA. 1. No caso concreto, o Tribunal Regional afastou a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do sindicato autor, embora a ação civil pública tenha sido julgada procedente em parte, ao fundamento de que, por simetria, a isenção prevista nos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 da Lei nº 8.078/1990 também alcançaria a parte ré. 2. Contudo, os referidos dispositivos legais dirigem-se à associação autora da ação coletiva, com a finalidade de estimular a tutela coletiva e ampliar o acesso à Justiça, não estabelecendo isenção em favor do réu vencido. 3. Assim, sendo o sindicato vencedor, ainda que parcialmente, é cabível a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 1º, da CLT. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 791-A, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do sindicato autor, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora