Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.352.056

Tráfico de drogas: fundamento da decisão de inadmissão relativo à súmula n. 284/STF não impugnado

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO RELATIVO À SÚMULA N. 284/STF NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissão relativo à Súmula n. 284/STF, aplicada à interposição do recurso especial pela alínea b do permissivo constitucional. O recurso especial impugna acórdão que não conheceu de revisão criminal ajuizada contra condenação à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo transporte de 64,2 kg de maconha, na qual se pedia a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o abrandamento do regime.

2. O agravante sustenta que o óbice da Súmula n. 284/STF seria estranho à controvérsia penal devolvida, por não haver discussão sobre ato de governo local contestado em face de lei federal, e que o agravo em recurso especial teria delimitado questão exclusivamente jurídica, apta a afastar a Súmula n. 7/STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que deixou de enfrentar o fundamento da decisão de inadmissão relativo à Súmula n. 284/STF observou o dever de impugnação específica de todos os fundamentos daquela decisão.

III. Razões de decidir

4. A decisão de inadmissão do recurso especial é una e indivisível e deve ser impugnada em sua integralidade; a falta de impugnação de um único fundamento autônomo atrai a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, III, do CPC.

5. A alínea b do permissivo constitucional foi indicada pelo próprio agravante na petição de interposição do recurso especial, e a Vice-Presidência do Tribunal de origem examinou o recurso nos termos em que foi interposto; a alegada impertinência do óbice deveria ter sido arguida no agravo em recurso especial, que se limitou a combater a Súmula n. 7/STJ.

6. A impugnação deduzida apenas no agravo regimental é tardia e não supre a deficiência do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, o que inviabiliza o exame das teses de dupla valoração da quantidade de droga, de aplicação da minorante e de fixação de regime mais brando.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.