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Jurisprudências

TSTRR 0001699-10.2016.5.05.0193

Nulidade processual: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista que o mérito será julgado em favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a presente preliminar, na forma do art. 282, §2º, do CPC. Exame do agravo prejudicado. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS REAJUSTES SALARIAIS ATÉ A DATA DE EFETIVA INCORPORAÇÃO DA PARCELA SUPRIMIDA. LIMITAÇÃO INDEVIDA DO TÍTULO JUDICIAL. VULNERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO SALARIAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS REAJUSTES SALARIAIS ATÉ A DATA DE EFETIVA INCORPORAÇÃO DA PARCELA SUPRIMIDA. LIMITAÇÃO INDEVIDA DO TÍTULO JUDICIAL. VULNERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO SALARIAL. Em face da possível afronta do art. 457, §1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS REAJUSTES SALARIAIS ATÉ A DATA DE EFETIVA INCORPORAÇÃO DA PARCELA SUPRIMIDA. LIMITAÇÃO INDEVIDA DO TÍTULO JUDICIAL. VULNERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Embora tenha alçado a comprovação da efetiva implementação da gratificação de função na folha de pagamento do obreiro como termo final da exigibilidade de pagamento das diferenças salariais decorrentes dos reajustes ocorridos na base salarial adotada para cômputo da rubrica, o Tribunal Regional concebeu a própria ausência de efetiva implementação da gratificação como fato impeditivo à declaração expressa da extensão de direito acessório já reconhecido como devido. 2. Ocorre que não há falar, neste momento processual, em “apuração de parcela sem contornos delimitados”, tratando-se, em verdade, de pronunciamento explícito acerca dos limites da condenação de parcela acessória, para fim de posterior apuração em sede de execução. 3. Em razão do princípio da gravitação jurídica, a apuração das diferenças salariais da gratificação funcional oriundas dos reajustes ocorridos na base salarial foi limitada temporalmente à data da efetiva implementação, em si, da gratificação. Por conseguinte, a limitação, no título judicial, dos reajustes salariais à competência de agosto/2016 vulnera a composição salarial, prevista no art. 457, §1º, da CLT, e ameaça a efetividade da tutela executiva, além de contrariar o próprio princípio de restitutio in integrum, que lastreou a condenação. 4. Ademais, a ausência de delimitação expressa, e, portanto, literal, quanto à incidência dos reajustes até a data de efetiva implantação da gratificação pode implicar na indevida limitação objetiva da condenação, com potencial preclusão da matéria em fase executiva. 5. Por sua vez, eventual cominação de multa diz respeito estritamente ao inadimplemento da implementação da gratificação de função na folha de pagamento do obreiro, sendo a possibilidade superveniente de apuração dos reajustes salariais em fase executiva o próprio objeto da insurgência ora veiculada, de modo que a adequação, em termos literais, do título executivo é medida que se impõe. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema ¿Impossibilidade de limitação dos reajustes até 08/2016. Necessária inclusão na base de cálculo dos reajustes salariais até a data de efetiva incorporação da parcela suprimida. Intangibilidade salarial. Violação ao art. 7º, inc. vi, da CR/88 c/c artigos 457, 462 e 468 da CLT¿. Prejudicado o exame do agravo quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, na forma do art. 282, §2º, do CPC; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 457, §1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da incidência de reajustes na base salarial adotada para cômputo de gratificação de função à competência de agosto/2016, e determinar que os reajustes sejam observados sobre as parcelas vencidas até a data da efetiva implementação da gratificação de função em folha de pagamento, a ser apurada em fase de execução. Brasília, 20 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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