STJAgInt no AREsp 3.209.500
Princípio da dialeticidade: dissídio jurisprudencial não comprovado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ NÃO SUPERADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissão, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ e a deficiência do cotejo analítico.
2. A parte recorrente deve impugnar de forma efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem a exigência do princípio da dialeticidade.
3. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, impõe-se demonstrar a inadequação ou superação dos precedentes indicados na decisão agravada, com referência a julgados contemporâneos ou supervenientes e distinção fática objetiva; não comprovado.
4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre acórdãos com identidade fática, mediante transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias que os assemelhem, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; não atendido.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.