TSTRR 21416-43.2017.5.04.0664
Adesão à estrutura salarial unificada (esu/2008)
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Adesão à estrutura salarial unificada (esu/2008)
- Transação
- Renúncia
- Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado
- Gerentes
- Cargo de Confiança
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). TRANSAÇÃO. RENÚNCIA. SÚMULA 51, II, DO TST. Demonstrado o equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo, para reexame do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). TRANSAÇÃO. RENÚNCIA. SÚMULA 51, II, DO TST. Em face da possível contrariedade ao item II da Súmula 51 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). TRANSAÇÃO. RENÚNCIA. SÚMULA 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a adesão espontânea do empregado à Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem vício de consentimento, configura transação válida e implica renúncia às regras dos planos de cargos e salários anteriores, nos termos da Súmula 51, II, do TST. Precedentes. Indevidas, portanto, as diferenças salariais decorrentes do recálculo das vantagens pessoais e seus reflexos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 51, II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, excluir da condenação a determinação "do reenquadramento do autor na Estrutura Salarial Unificada de 2008, retroativo à data de seu original enquadramento, por meio da inclusão das diferenças de vantagens pessoais acima deferidas, rubricas 062 e 092, em seu salário de enquadramento", bem como a determinação "do recálculo das parcelas para se verificar a existência ou não de diferenças salariais decorrentes deste reenquadramento, a contar de julho de 2008".
Indexação
Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado; Gerentes; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Alteração Contratual