TSTRR 0000579-71.2023.5.09.0872
Sucessão empresarial: prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessão empresarial
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional reconheceu a sucessão empresarial entre as empresas Maringá (sucedida) e CAASI (sucessora) ao registrar que as provas dos autos demonstraram: I) que a empresa (CAASI) assumiu os funcionários e o mesmo local da primeira ré (Maringá); II) “houve uma reunião de apresentação da terceira ré (CAASI), na qual os empregados foram informados que ela assumiria as atividades da primeira reclamada”; III) “independentemente do fato de a primeira ré (MARINGÁ) ter assinado o termo de rescisão do contrato do autor, emerge nítida a sucessão empresarial, tendo a terceira reclamada (CAASI) assumido a continuidade do empreendimento inicialmente desenvolvido pela primeira ré”. Nesse contexto, tendo a Corte Regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que o caso dos autos não se trata de sucessão empresarial, mas, sim, de mera substituição de prestadora de serviços terceirizados, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, bem como na incidência da Súmula 126 do TST, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Transcendência prejudicada. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator