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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010567-24.2024.5.15.0029

Reconhecimento de nulidade da sentença: conversão do procedimento sumaríssimo para rito ordinário

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Reconhecimento de nulidade da sentença
  • Conversão do procedimento sumaríssimo para rito ordinário
  • Decisão regional de natureza interlocutória
  • Não enquadramento nas exceções enunciadas na súmula n.º 214 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM CONJUNTO PELOS RECLAMADOS AUTO POSTO UNITEC LTDA E TIAGO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PARA RITO ORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CITAÇÃO POR EDITAL DO 4º RECLAMADO. DECISÃO REGIONAL DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES ENUNCIADAS NA SÚMULA N.º 214 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, a Corte de origem, ao examinar o recurso ordinário interposto pela Reclamante, declarou a nulidade da sentença e determinou “o retorno dos autos à origem e conversão do rito processual para ordinário para que, posteriormente, seja o quarto reclamado citado por edital, prosseguindo-se como se entender de direito”. Assim, o processamento do recurso de revista interposto pelas partes ora Agravantes encontra óbice na Súmula nº 214 desta Corte Superior, a qual impossibilita a impugnação de imediato das decisões interlocutórias, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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