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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.145.534

Contrato verbal de compra e venda de imóvel: prescrição

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por: (i) ausência de prequestionamento da tese de prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), com incidência da Súmula 211/STJ; (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto à tese de adimplemento substancial; e (iii) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a tese de prescrição quinquenal foi efetivamente prequestionada pelo Tribunal de origem; (ii) se a análise da tese de adimplemento substancial demanda o reexame do conjunto fático-probatório, ensejando a aplicação da Súmula 7/STJ; e (iii) se o dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido em razão de óbices sumulares quanto à mesma tese jurídica.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem enfrentou a alegação de prescrição exclusivamente sob a ótica da fixação da taxa de ocupação a partir da citação, sem emitir juízo de valor sobre a prescrição quinquenal da pretensão resolutória com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A ausência de identidade entre a tese decidida na origem e a tese devolvida ao STJ atrai a incidência da Súmula 211/STJ.

4. A admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe que a parte recorrente, no próprio recurso especial, indique violação ao art. 1.022 do CPC relacionada ao ponto supostamente omitido, o que não ocorreu na hipótese.

5. O Tribunal de origem concluiu pelo descumprimento contratual essencial com base em múltiplos fundamentos fáticos: atrasos reiterados no pagamento das parcelas, omissão do comprador em providenciar a transferência do financiamento e ausência de registro do imóvel. Desconstituir essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

6. A inadmissão do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, em virtude de óbices sumulares, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando referente à mesma tese jurídica.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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