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Jurisprudências

STJAgInt na AR 7.395

Coisa julgada prévia: tríplice identidade

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA PRÉVIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO NO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DA DEMANDA. PROVIMENTO NEGADO.

1. A coisa julgada apta a justificar o ajuizamento de ação rescisória pressupõe tríplice identidade entre a demanda transitada em julgado e o acórdão rescindendo. Caso não haja identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir de ambas as ações, não há a possibilidade de análise da ação rescisória por existência de coisa julgada.

2. A prova nova é aquela que já existia à época dos acontecimentos, mas que a parte autora estava impossibilitada de acessar no momento em que a demanda estava tramitando. Não havendo comprovação inequívoca da impossibilidade de acesso ao material probatório durante a tramitação da demanda, não é cabível a ação rescisória com base em prova nova.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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