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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.247.143

Roubo: dialeticidade recursal

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, é imprescindível que o agravo regimental impugne, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Alegações genéricas não suprem o ônus de demonstrar, ponto a ponto, o desacerto do decisum.

2. A decisão monocrática registrou que o recurso especial foi inadmitido por óbices de ordem processual - "Súmula 7/STJ, deficiência de cotejo analítico e impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário" -, destacando que o agravante "deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário".

3. Nas razões do agravo regimental, a defesa limitou-se a afirmar, de modo genérico, que indicou dispositivos legais e jurisprudência supostamente violados, sem demonstrar, com abordagem concreta e pormenorizada, por que não incidiria a Súmula n. 7 do STJ (revolvimento do acervo fático-probatório) nem afastar a vedação de utilização de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário.

4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia", sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Precedentes.

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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