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Jurisprudências

STJAREsp 3.017.369

Recuperação judicial: execução de crédito extraconcursal

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. FIM DO "STAY PERIOD". AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO JUÍZO RECUPERACIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados, ausência de demonstração da divergência jurisprudencial e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, notadamente a existência de prequestionamento, a comprovação do dissídio jurisprudencial e a superação dos óbices sumulares invocados na decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a ausência de competência do juízo recuperacional para processar demanda que exige crédito extraconcursal após o fim do "stay period", atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (CC n. 199.496/CE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/9/2024).

4. A argumentação da parte agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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