Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 916.828

Direito processual civil

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão de inadmissibilidade do recurso especial e determinando seu encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça, conforme artigo 1.042, §4º, do CPC.

2. A decisão agravada indeferiu o sobrestamento do feito, com base em entendimento do STF sobre a não obrigatoriedade de suspensão automática de processos em que se discute tema de repercussão geral.

3. Os agravantes alegam que a manutenção do trâmite do agravo em recurso especial, em descompasso com a determinação de sobrestamento do STF, configura constrangimento ilegal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de prosseguir com o agravo em recurso especial, sem sobrestamento, viola a determinação do STF e a sistemática da repercussão geral.

5. Outra questão é se o habeas corpus é o instrumento jurídico adequado para corrigir o alegado constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não é o meio adequado para discutir a questão de sobrestamento, devendo ser apreciada no âmbito do recurso especial.

7. A decisão de não sobrestar o agravo em recurso especial está em conformidade com a discricionariedade do relator, conforme entendimento do STF.

8. A alegação de violação à sistemática da repercussão geral não se sustenta, pois a decisão de sobrestamento cabe ao relator do recurso extraordinário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é o instrumento adequado para discutir sobrestamento de recurso especial. 2. A decisão de sobrestamento cabe ao relator do recurso extraordinário, conforme a sistemática da repercussão geral".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 966.177; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.318.578, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.

Tese

"1. O habeas corpus não é o instrumento adequado para discutir sobrestamento de recurso especial. 2. A decisão de sobrestamento cabe ao relator do recurso extraordinário, conforme a sistemática da repercussão geral".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.