STJEDcl no AgInt no AREsp 2.847.923
Sustentação oral: ausência de prejuízo
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sustentação oral
- Ausência de prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 937, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que manteve decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, ante o óbice da Súmula 83/STJ, em demanda de produção antecipada de provas.
2. A parte embargante alega omissões quanto: (i) à inexistência de uniformidade de entendimento quanto à nulidade de julgamento virtual diante de oposição expressa; (ii) à inadequação dos paradigmas utilizados para aplicação da Súmula 83/STJ; (iii) ao prejuízo decorrente da ausência de sustentações orais; e (iv) à suspensão, pelo CNJ, de resolução regimental local sobre sustentação oral.
3. Requer efeitos modificativos para acolhimento do recurso especial a fim de declarar a nulidade do julgamento virtual e determinar nova apreciação do recurso de apelação com possibilidade de sustentações orais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a ensejar embargos de declaração (CPC, art. 1.022); (ii) saber se a realização de julgamento virtual de recurso, apesar de oposição expressa, implica cerceamento de defesa ou violação do art. 937, I, do CPC, especialmente sem demonstração de prejuízo concreto; (iii) saber se a suspensão de resolução regimental por ato do CNJ é relevante e cognoscível na via do recurso especial; e (iv) saber se eventual posição minoritária na Turma afasta a incidência da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC no acórdão embargado. Os embargos veiculam pretensão exclusivamente infringente, não destinada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
6. O julgamento virtual, ainda que haja oposição expressa, não configura cerceamento de defesa nem viola o art. 937, I, do CPC, quando ausente demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se o princípio de que não há nulidade sem prejuízo.
7. Não demonstrado prejuízo efetivo pela embargante, mantêm-se as conclusões quanto à inexistência de nulidade do julgamento colegiado em modalidade virtual.
8. É irrelevante, para o deslinde da controvérsia em recurso especial, a suspensão de resolução regimental local pelo CNJ, por se tratar de norma infralegal insuscetível de exame na via do art. 105, III, "a", da CF/1988, além de ser incabível recurso especial para analisar ato do CNJ.
9. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do acórdão, razão pela qual o pedido de efeitos modificativos é indeferido.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.