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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.991.591

Impugnação de crédito em recuperação judicial: honorários advocatícios

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial em face de acórdão que manteve a fixação equitativa de honorários advocatícios, aplicando inversamente o § 8º do art. 85 do CPC/2015, diante do elevado valor da causa e da condição de empresa em recuperação judicial da parte vencida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a fixação de honorários advocatícios por equidade em sede de impugnação à habilitação de crédito em processo de recuperação judicial, quando o valor da causa é elevado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte Especial do STJ, ao julgar os Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), firmou orientação no sentido de que a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais somente é cabível quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico inestimável ou irrisório.4. A Terceira Turma do STJ tem reiteradamente aplicado as diretrizes do Tema 1.076/STJ aos incidentes de impugnação à habilitação de crédito, entendendo que a existência de litígio justifica a fixação de honorários com base nos percentuais do § 2º do art. 85 do CPC/2015, mesmo em casos de recuperação judicial.5. A jurisprudência desta Corte reconhece que o valor da causa ou do proveito econômico em tais ações é critério adequado para fixação da verba honorária, sendo indevida a substituição desse parâmetro pela apreciação equitativa, salvo nas hipóteses excepcionais legalmente previstas.6. A condição de empresa em recuperação judicial da parte vencida não afasta, por si só, a regra geral do § 2º do art. 85 do CPC, tampouco justifica a mitigação do direito dos patronos à fixação proporcional da verba honorária, diante da sua natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO

7. Agravo desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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