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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.136.362

Condenação pelo crime de tortura (art. 1º, inciso II, e § 4º, incisos i e II, da lei n. 9.455/1997)

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TORTURA (ART. 1º, INCISO II, E § 4º, INCISOS I E II, DA LEI N. 9.455/1997). ADOLESCENTES INTERNA D OS EM UNIDADES DA ANTIGA FEBEM SUBMETIDOS A INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL, A PRETEXTO DE APLICAÇÃO DE CASTIGOS PESSOAIS E MEDIDAS PREVENTIVAS. AGRESSÕES GENERALIZADAS, ESPANCAMENTOS, HUMILHAÇÕES, AMEAÇAS E TERROR PSICOLÓGICO. CONDUTA SISTEMÁTICA PROMOVIDA DURANTE INTERVENÇÕES NAS UNIDADES PARA CONTER SUPOSTAS REBELIÕES OU TUMULTOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 28 3/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de apelação que manteve condenação por tortura.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados e viabilizar o seguimento do apelo nobre.

III. Razões de decidir

3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

4. Constatada a ausência de impugnação, nas razões do recurso, de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF, o que impede o conhecimento do recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e desprovido .

Tese de julgamento:

1. É inviável, em recurso especial, pretensão que demande reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se por analogia a Súmula n. 283/STF.

Tese

1. É inviável, em recurso especial, pretensão que demande reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se por analogia a Súmula n. 283/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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