STJAgRg no RHC 239.114
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta
- Modus operandi
- Condições pessoais favoráveis
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de origem.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 02/03/2026 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 1º, § 4º, III, da Lei nº 9.455/1997 (tortura mediante sequestro) e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (corrupção de menores), com descrição de conduta consistente no arrebatamento da vítima por adulto acompanhado de dois adolescentes, transporte para sítio abandonado, amarração em árvore com cordas e fios elétricos e amordaçamento com lençol, até intervenção policial que libertou a vítima, a qual apresentava escoriações.
3. Pedidos. Revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação concreta e idônea e existência de condições pessoais favoráveis.
4. Decisões anteriores. Ordem denegada pelo Tribunal de origem; recurso ordinário em habeas corpus desprovido; agravo regimental com repetição dos argumentos de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva se encontra lastreada em fundamentação concreta e idônea, especialmente quanto à garantia da ordem pública, à gravidade concreta da conduta e ao modus operandi; e (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do agravante e a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão autorizam a revogação da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, impondo-se a manutenção de seus fundamentos.
7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta imputada e no modus operandi, descritos com elementos específicos do caso, o que torna idônea a custódia cautelar.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a segregação cautelar.
9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da necessidade demonstrada da custódia, não sendo suficientes para neutralizar os riscos evidenciados no caso.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282 e 312; Lei nº 9.455/1997, art. 1º, § 4º, III; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.