STJAgInt no AREsp 2.490.911
Cumprimento de sentença: excesso de execução
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Excesso de execução
- Encargos moratórios em desconformidade com o título judicial executado
- Preclusão
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS EM DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução" (AgInt nos EAREsp 1.572.319/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024).
2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, verificando a cobrança de encargos em desconformidade com o disposto no título judicial executado, deu provimento ao agravo de instrumento do devedor para determinar ao credor o recálculo da dívida exequenda, com incidência de juros moratórios apenas sobre o valor histórico do débito, vedada a capitalização. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Senhores Ministros Marco Buzzi e João Otávio de Noronha (Presidente) (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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