STJAgRg no HC 1.096.308
Execução penal: falta grave
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução penal
- Falta grave
- Visita virtual
- Desvirtuamento
- Compartilhamento de conteúdo pela visitante
- Ato de terceiro
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. VISITA VIRTUAL. DESVIRTUAMENTO. COMPARTILHAMENTO DE CONTEÚDO PELA VISITANTE. ATO DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA. ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA DA PROIBIÇÃO. ART. 39, II, V, C/C ART. 50, VI, DA LEP. DESOBEDIÊNCIA. PRECEDENTE. PRODUÇÃO DE PROVAS. IMAGENS DE CAMÊRAS DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. RELATOS DOS AGENTES PÚBLICOS. IDONEIDADE. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DA VISITANTE E DO APENADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, no exame da concessão de ofício, concluiu pela legalidade do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave aplicada na execução penal por fato ocorrido em visita virtual com tablet institucional.
2. O agravante busca a reforma da decisão monocrática para a concessão da ordem e anulação da falta disciplinar grave homologada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recebimento de conteúdo compartilhado por visitante, em visita virtual realizada com tablet disponibilizado pela unidade prisional, consiste em descumprimento aos deveres do preso previstos no art. 39, II e V, da Lei n. 7.210/1984; (ii) saber se a desobediência à ordem de devolução do dispositivo depende da tipicidade do descumprimento anterior, à luz do art. 39, II e V, c/c com o art. 50, V, da Lei n. 7.210/1984; e (iii) saber se a não juntada de filmagens do circuito interno da unidade e a prevalência da prova testemunhal de agentes penitenciários permitem afastar a falta grave na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio e somente é admitida sua concessão, de ofício, quando evidenciada ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto.
5. A execução penal impõe ao sentenciado o dever de observar proibições e comunicar irregularidades ocorridas durante a visita virtual, sendo típica a conduta que desvirtue a finalidade do instituto, por inobservância aos deveres insculpidos no art. 39, II e V da Lei de Execução Penal.
6. A desobediência a ordens legítimas dos agentes penitenciários caracteriza falta disciplinar grave de autônoma, independentemente da justificativa sobre o ato antecedente, e não demanda exame de dolo específico vinculado ao ocorrido em visita virtual.
7. No caso concreto, a visitante realizou compartilhamento de tela expondo conteúdo consabidamente indevido pelo apenado, sem que este comunicasse o fato aos agentes prisionais, além não cumprir a ordem dos agentes de devolver o dispositivo; configurando a prática de desobediência, nos termos do art. 39, II e V, c/c art. 50, V, ambos da Lei de Execução Penal.
8. Os relatos, firmes e coerentes, prestados pelos agentes penitenciários, corroborados por elementos de prova no procedimento administrativo disciplinar e pelas narrativas do apenado e da visitante, consubstanciam elementos idôneos para sustentar o reconhecimento da falta grave. Precedentes.
9. A alegação de ausência das filmagens de câmeras de segurança não foi objeto de indeferimento pelo Juízo de Execução Penal, pelo que não comporta exame per saltum diretamente por esta Corte Superior
10. A tese de insuficiência probatória, consistente na ausência de produção de prova e na prevalência da prova testemunhal de agentes penitenciários, implica em exame que demandaria inadimissível revolvimento fático-probatório dos autos originários, incompatível com a via eleita.
11. Não há argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que permanece alinhada à jurisprudência quanto à idoneidade da prova e aos limites cognitivos do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
12. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.