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Jurisprudências

STJRMS 67.564

Servidores públicos: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. (I)LEGALIDADE DE GREVE. AGENTE CAUSADOR. JUNTADA SUPERVENIENTE DE DOCUMENTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

1. A controvérsia restringe-se a verificar se, preliminarmente, houve negativa de prestação jurisdicional pelo órgão julgador, e se ficou demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as de cisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.

3. No mais, a ação do mandado de segurança não é o meio adequado para verificar se a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público, pois o exame das razões recursais acerca do enquadramento do dissídio coletivo nos requisitos legais exigiria dilação probatória, o que é inviável na via mandamental, sem prejuízo das vias ordinárias. Precedentes.

4. Aliás, a jurisprudência desta Casa é no sentido de ser legítimo o desconto pela Administração em vencimentos dos servidores públicos pelos dias não trabalhados, ainda que reconhecida a legalidade do movimento grevista, tendo em vista a suspensão do contrato de trabalho. 5. Recurso ordinário desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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