TSTRR 0010993-20.2023.5.03.0186
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- O art. 832 da CLT exige que as decisões sejam fundamentadas
- Descontos Indevidos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 489, §1º, IV, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional incorreu em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Extrai-se que, apesar de provocado mediante embargos de declaração, o e. TRT não se manifestou acerca dos documentos juntados pela reclamante, em especial “extrato de FGTS de fls. 136/138,”, o qual supostamente comprova a irregularidade no pagamento da referida verba fundiária por diversos meses. Limitou-se a consignar a segunda reclamada “colacionou aos autos documentos que demonstram a regularidade da contratação (id. efc988a, 16dc81c), bem como documentação relativa à rescisão contratual e de quitação de obrigações (id. b69f7a7, 307f78e, 3bd1924, b553b1e, 79d1ff5, 728573d, 70435aa, 467dbdd, f9e72d4, 2bb0859) que demonstram que a 2ª reclamada atuou nos termos em que lhe exige a legislação de regência quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato administrativo firmado.”, bem como que “tais documentos indicam que havia fiscalização do contrato administrativo firmado com a prestadora de serviços, ao menos no que diz respeito aos encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas da primeira ré.”, o que acaba por frustrar a possibilidade de exame, nesta instância, das alegações contidas no recurso de revista. O art. 832 da CLT exige que as decisões sejam fundamentadas. Esse princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela Carta de 1988, que dispõe, no art. 93, IX: "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Registre-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, tendo em vista a jurisprudência pacífica consubstanciada na Súmula nº 126 desta Corte Superior, que não permite, para solucionar a controvérsia exposta no recurso de revista, que se proceda ao exame do conjunto probatório, como no caso, limitando-se ao mero enquadramento jurídico dos fatos delineados pelo e. Regional, não havendo como superar a nulidade, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. É necessário, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); Fica sobrestado o exame do tema ¿responsabilidade subsidiária¿; c) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 489, §1º, do CPC, e, no mérito, dar -lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e determinar a remessa dos autos ao e. TRT a fim de que se manifeste expressamente quanto aos documentos juntados pela reclamante, em especial ¿extrato de FGTS de fls. 136/138,¿. PREJUDICADO o exame do recurso, quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
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Descontos Indevidos