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Jurisprudências

STFRcl 95.840 AgR

Alegada violação ao re nº 1.311.742-RG/SP (Tema RG nº 1.137)

Relator(a): André Mendonça

  • Alegada violação ao re nº 1.311.742-RG/SP (Tema RG nº 1.137)
  • Esgotamento das instâncias ordinárias: ausência
  • Uso como sucedâneo recursal: vedação

Ementa

Agravo regimental na reclamação. Alegada violação ao re nº 1.311.742-RG/SP (Tema RG nº 1.137). Esgotamento das instâncias ordinárias: ausência. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Negativa de provimento do recurso.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento à presente reclamação, em razão da ausência de esgotamento das vias ordinárias e da utilização da reclamação como sucedâneo recursal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se foi cumprido o requisito de esgotamento das instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 988, § 5º, inc. II, do CPC, é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância a acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

4. Na hipótese dos autos, incabível inferir-se, neste momento processual, o descumprimento da orientação firmada por esta Corte no julgamento do paradigma apontado, porquanto não atendido o requisito de esgotamento das instâncias exigido para o conhecimento da reclamação, quando da propositura da ação.

5. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória.

IV. Dispositivo

6. Agravo ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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