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Jurisprudências

STJREsp 2.230.535

Promessa de compra e venda de imóvel: atraso na entrega da obra

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO E EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais por descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, no que se refere ao prazo de entrega da obra.

2. O Tribunal estadual, a partir da interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem como da análise das provas dos autos, afirmou ser incontroverso que as empresas requeridas, ora recorrentes, foram as responsáveis pelo atraso na entrega da obra, daí ser inaplicável ao caso a exceção do contrato não cumprido, não podendo tais questões serem revistas nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade da promitente-compradora, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista em âmbito de recurso especial, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ

4. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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