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Jurisprudências

STJREsp 2.216.261

Representação comercial: rescisão contratual

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA FORÇA MAIOR (ART. 35, "E", DA LEI 4.886/1965). NÃO CONFIGURAÇÃO. RISCO DO NEGÓCIO. INDENIZAÇÕES DOS ARTS. 27, "J", E 34 DA LEI 4.886/1965. MANUTENÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.

1. A crise econômico-financeira da empresa representada, ainda que culminando no deferimento da recuperação judicial e na suspensão de atividades, não configura, automaticamente, hipótese de força maior apta a justificar a rescisão unilateral do contrato de representação comercial sem o pagamento das indenizações legais previstas nos arts. 27, "j", e 34 da Lei n. 4.886/1965.

2. A caracterização da força maior, nos termos do art. 35, "e", da Lei n. 4.886/1965, exige demonstração concreta de circunstâncias excepcionais que tornem inevitável e insuperável a manutenção do vínculo contratual, o que demanda apreciação do contexto fático-probatório.

3. Concluindo o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, que a crise enfrentada não foi suficiente para configurar justa causa para a rescisão, é inviável a revisão desse entendimento em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. A alegada divergência jurisprudencial não se configura quando a solução adotada nos julgados confrontados decorre da análise de situações fáticas distintas, inexistindo similitude capaz de autorizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.

5. Recurso especial conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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