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Jurisprudências

STFARE 1.611.376 ED

Conversão em agravo regimental: preço público

Relator(a): Presidente

  • Direito Administrativo
  • Conversão em agravo regimental
  • Preço público
  • Taxa
  • Placa veicular
  • Ofensa indireta à Constituição

Ementa

Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão em agravo regimental. Recurso extraordinário. Preço público. Taxa. Placa veicular. Ofensa indireta à Constituição. Reexame de fatos e provas. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, ao qual se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF, ante a incidência do entendimento firmado no Tema 660 da repercussão geral, bem como a presença dos óbices das Súmulas 280 e 279 do STF..

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança instituída pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) para a disponibilização de código chave para estampagem de placas de identificação veicular possui natureza jurídica de taxa ou de preço público, e se a análise da matéria implica reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas.

III. Razões de decidir

3. Os argumentos apresentados no recurso não são suficientes para modificar os fundamentos da decisão agravada.

4. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional aplicável e no conjunto fático-probatório dos autos.

5. A hipótese encontra óbice no Tema 660 da repercussão geral, que afasta a repercussão quando a alegada ofensa a princípios constitucionais é debatida sob a ótica infraconstitucional, configurando ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.

6. A discussão sobre a natureza jurídica da cobrança, se taxa ou preço público, restringe-se ao âmbito infraconstitucional e demanda análise do conjunto fático-probatório.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negou provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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