STJAgInt no REsp 2.181.594
Usucapião: insurgência dos recorrentes
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Imobiliário
- Usucapião
- Insurgência dos recorrentes
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA DOS RECORRENTES.
1. Conclusões do Tribunal de origem, firmando a não configuração dos requisitos necessários à aquisição do imóvel pela prescrição aquisitiva, em razão da ausência de boa-fé dos adquirentes e inexistência de posse mansa e pacífica. "As conclusões da Corte Estadual sobre a não caracterização da usucapião, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ" (STJ - AgInt no AREsp: 1542609 RS, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 06/04/2021)
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.