STJAgInt nos EDcl no REsp 2.163.285
Contrato de adiantamento de câmbio: prescrição e cerceamento de defesa
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Contrato de adiantamento de câmbio
- Prescrição e cerceamento de defesa
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a validade de contrato de adiantamento de câmbio (ACC) e afastou a prescrição dos encargos contratados, além de rejeitar alegações de cerceamento de defesa e nulidade das operações de reciprocidade.
2. A agravante busca a declaração de prescrição dos encargos, nulidade das operações de reciprocidade e indenização por perdas e danos referentes a 50% do valor do contrato que teria sido objeto de simulação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de cobrança dos juros e demais verbas acessórias relativas ao contrato de ACC está prescrita, considerando o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, III, do Código Civil.
4. Outra questão em discussão é se houve cerceamento de defesa em razão da negativa de produção de provas requeridas pela agravante para comprovar a alegada simulação nas operações de reciprocidade.
5. A terceira questão é a validade das operações de reciprocidade, que condicionavam a concessão de empréstimos a aplicações em debêntures de sociedades coligadas ao Banco Santos, sob a alegação de simulação.
III. Razões de decidir
6. A prescrição da pretensão de cobrança dos juros e demais verbas acessórias foi reconhecida, aplicando-se o prazo trienal, com início em 13/07/2005, data do primeiro pagamento parcial, e término em 13/07/2008.
7. Houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela agravante impediu a comprovação da alegada simulação nas operações de reciprocidade.
8. As operações de reciprocidade foram reconhecidas como simulação relativa em precedentes do STJ, sendo necessário oportunizar a produção de provas para análise da questão pela eg. Quarta Turma no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente provido para declarar a prescrição da pretensão de cobrança dos juros e demais verbas acessórias na data de 13/07/2008 e determinar a realização das provas pretendidas pela agravante.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"[...] nos termos do art. 202, caput, do CC/2002, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez, sendo que, em caso da incidência de mais de uma causa interruptiva, judicial ou extrajudicial, deve ser considerada aquela que ocorreu primeiro. [...]". "[...] nos termos da jurisprudência desta Corte, configura cerceamento dedefesa o julgamento antecipado da lide, sem a produção das provas requeridas pela parte, com a improcedência do pedido por não ter comprovado o direito que pretendia comprovar com as provas oportunas e motivadamente requeridas. [...]".