STJAgInt no AREsp 2.503.604
Hospital de campanha: locação de bens móveis e prestação de serviços
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Médico e da Saúde
- Hospital de campanha
- Locação de bens móveis e prestação de serviços
- Parcelas discriminadas
- Incidência
- Possibilidade
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ISS. HOSPITAL DE CAMPANHA. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PARCELAS DISCRIMINADAS. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO.
1. Havendo a locação de bens móveis e a prestação de serviços de forma autônoma, ainda que acessória, é possível a incidência do ISSQN sobre os valores pagos pela última atividade. Precedentes.
2. Inviável, em recurso especial, o exame da alegação de que a locação de equipamentos é indissociável da prestação de serviços, por contrariar a premissa fática estabelecida pela instância ordinária. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. A jurisprudência do STJ estabelece descaber, nessa sede, a análise da correção ou não do posicionamento das instâncias ordinárias quanto ao enquadramento das atividades do contribuinte na Lista de Serviços anexa à LC n. 116/2003, por depender a questão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.