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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.104.456

Princípio da dialeticidade: impugnação específica

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com dois fundamentos autônomos: incidência da Súmula n. 7/STJ e inexistência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.

2. Fato relevante. A agravante restringe a insurgência ao afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, sustentando revaloração jurídica das premissas fáticas para afastar a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) e reconhecer o concurso material (art. 69 do Código Penal) entre 24 crimes de corrupção passiva.

3. As decisões anteriores. Ausente impugnação específica ao fundamento de inexistência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, permanecendo incólume fundamento suficiente para a manutenção da decisão monocrática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação restrita ao óbice da Súmula n. 7/STJ, sem atacar o fundamento autônomo de inexistência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, atende ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se a subsistência de fundamento independente não impugnado impede o conhecimento do agravo regimental e o exame do mérito relativo à continuidade delitiva e ao concurso material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, exigindo impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática; a ausência de ataque direto enseja a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do recurso.

6. No caso, não houve impugnação específica ao fundamento relativo à inexistência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual permanece incólume fundamento suficiente para a manutenção da decisão agravada.

7. Ante o óbice processual, revela-se inviável o exame da alegação de revaloração jurídica das premissas fáticas para afastar a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) e reconhecer o concurso material (art. 69 do Código Penal).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A subsistência de fundamento independente não atacado impede o conhecimento do agravo regimental e afasta o exame das alegações de mérito veiculadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 619; CP, art. 69; CP, art. 71

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 3.171.167/PE, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18.08.2026, DJEN 26.08.2026

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A subsistência de fundamento independente não atacado impede o conhecimento do agravo regimental e afasta o exame das alegações de mérito veiculadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 619; CP, art. 69; CP, art. 71

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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