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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0002170-12.2015.5.06.0103

Decisão definitiva que impõe gravame a parte: impenhorabilidade dos créditos dos recorrentes

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Decisão definitiva que impõe gravame a parte
  • Impenhorabilidade dos créditos dos recorrentes
  • Óbice processual
  • Trecho que consubstancia o prequestionamento
  • Ausência de transcrição
  • Trecho estranho

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DEFINITIVA QUE IMPÕE GRAVAME A PARTE. IMPENHORABILIDADE DOS CRÉDITOS DOS RECORRENTES. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. TRECHO ESTRANHO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma considerou que o recurso de revista não atendia ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a parte recorrente transcreveu trecho estranho ao acórdão regional, circunstância que inviabiliza o exame da transcendência da causa. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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