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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.981.843

Omissão: liquidação de sentença

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.

2. De acordo com o artigo 442 do Código de Processo Civil (art. 400 do revogado CPC), "A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso", cabendo ao juízo da causa decidir sobre a sua conveniência e oportunidade.

3. Incidência, na hipótese, dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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