STJAgInt no AREsp 2.981.843
Omissão: liquidação de sentença
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Arbitragem e Mediação
- Omissão
- Liquidação de sentença
- Arbitramento
- Prova testemunhal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.
2. De acordo com o artigo 442 do Código de Processo Civil (art. 400 do revogado CPC), "A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso", cabendo ao juízo da causa decidir sobre a sua conveniência e oportunidade.
3. Incidência, na hipótese, dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.