STJAgRg no REsp 2.278.897
Prazo de interposição em matéria penal nos tribunais superiores
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Prazo de interposição em matéria penal nos tribunais superiores
- Cinco dias corridos
- Inaplicabilidade da contagem em dias úteis prevista no CPC/2015
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO EM MATÉRIA PENAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CINCO DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS PREVISTA NO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial do Ministério Público.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em matéria penal perante os Tribunais Superiores, aplica-se a contagem em dias úteis prevista no CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. Em feitos de natureza penal ou processual penal nos Tribunais Superiores, o prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, a Lei n. 8.038/1990 e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; não se aplica a contagem em dias úteis prevista no CPC/2015.
4. Certificado nos autos o decurso do prazo legal, o protocolo posterior do agravo regimental caracteriza manifesta intempestividade e impede o seu conhecimento.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.