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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.278.897

Prazo de interposição em matéria penal nos tribunais superiores

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO EM MATÉRIA PENAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CINCO DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS PREVISTA NO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial do Ministério Público.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, em matéria penal perante os Tribunais Superiores, aplica-se a contagem em dias úteis prevista no CPC/2015.

III. Razões de decidir

3. Em feitos de natureza penal ou processual penal nos Tribunais Superiores, o prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, a Lei n. 8.038/1990 e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; não se aplica a contagem em dias úteis prevista no CPC/2015.

4. Certificado nos autos o decurso do prazo legal, o protocolo posterior do agravo regimental caracteriza manifesta intempestividade e impede o seu conhecimento.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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