STJAgRg no HC 1.118.182
Execução penal: remição pelo trabalho
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução penal
- Remição pelo trabalho
- Artesanato
- Atestado de efetivo trabalho (aet)
- Flexibilização do art. 126 da lep
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO. ARTESANATO. ATESTADO DE EFETIVO TRABALHO (AET). FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 126 DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão que concedeu a ordem em habeas corpus para declarar a remição pelo trabalho artesanal comprovado pelo apenado, conforme Atestado de Efetivo Trabalho n. 0113210/2026.
2. Juízo da execução indeferiu a remição da pena por trabalho artesanal; Tribunal de origem manteve o indeferimento por ausência de fiscalização e controle de jornada e insuficiência de elementos comprobatórios, apesar de Atestado de Efetivo Trabalho emitido pelo estabelecimento prisional.
3. Em habeas corpus, foi reconhecido o constrangimento ilegal e determinada a remição com base no atestado administrativo; no agravo regimental, o agravante sustenta ausência de conhecimento do writ por substituição de recurso e inexistência de constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o trabalho artesanal realizado intramuros, atestado pela unidade prisional, é apto à remição da pena, mesmo sem comprovação de controle formal de jornada; e (ii) saber se a negativa de remição, fundada na ausência de fiscalização estatal e em juízo de valor sobre os produtos artesanais, caracteriza constrangimento ilegal passível de correção na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A autoridade administrativa da unidade prisional, responsável pela supervisão do labor, emitiu Atestado de Efetivo Trabalho, documento suficiente para comprovar o exercício da atividade laboral pelo apenado.
6. A jurisprudência vem flexibilizando as regras do art. 126 da LEP para reconhecer remição por leitura, estudo por conta própria e tarefas de artesanato, não sendo razoável afastar a remição quando a atividade laboral está devidamente reconhecida pelo estabelecimento prisional.
7. A ausência de controle formal de carga horária e a limitação de registros fotográficos não impedem o reconhecimento da remição, e não cabe juízo estético sobre o artesanato produzido; o indeferimento configura constrangimento ilegal.
8. Inexistindo fundamento idôneo para reformar a decisão que concedeu a ordem, impõe-se manter a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental improvido, mantida a concessão da ordem para declarar a remição da pena pelo trabalho artesanal atestado pela unidade prisional.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.