STFARE 1.610.104 AgR
Imposto Predial e Territorial Urbano: alíquotas distintas
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Imposto Predial e Territorial Urbano
- Alíquotas distintas
- Não cabimento
- Revolvimento de fatos e provas
- Legislação infraconstitucional local
Ementa
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imposto Predial e Territorial Urbano. Alíquotas distintas. Interposição do apelo extremo pelas alíneas c e d do permissivo constitucional. Não cabimento. Revolvimento de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Legislação infraconstitucional local. Súmula 280 do STF. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, do RISTF.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. É incabível a interposição de recurso extraordinário com base no art. 102, III, alínea c, da Constituição Federal, quando o Tribunal de origem não julga válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal.
4. Tampouco a mera pretensão de revisão da interpretação dada à legislação infraconstitucional pela origem é suficiente a autorizar o conhecimento de recurso extraordinário com fundamento na alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal.
5. Ademais, para dissentir do entendimento firmado pela Corte a quo, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, assim como analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nºs 279 e 280/STF).
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.