STJREsp 2.250.988
Improbidade administrativa: condenação por enriquecimento ilícito
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Condenação por enriquecimento ilícito
- Multa civil fixada em dobro pelo tribunal de origem
- Superveniência da lei n. 14.230/2021
- Adequação das sanções ao art. 12, inciso i, da lia
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 9, INCISO XI, DA LEI N. 8.429/1992. CONDENAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MULTA CIVIL FIXADA EM DOBRO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. ADEQUAÇÃO DAS SANÇÕES AO ART. 12, INCISO I, DA LIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA A MAJORAÇÃO EXCEPCIONAL PREVISTA NO § 2º DO ART. 12. AUSÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL AO VALOR DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Lei n. 14.230/2021 alterou o art. 12, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, estabelecendo que, nos atos de enriquecimento ilícito, a multa civil deve ser equivalente ao valor do acréscimo patrimonial.
2. A majoração excepcional da multa até o dobro, prevista no § 2º do art. 12 da LIA, exige motivação específica quanto à situação econômica do réu e à insuficiência do patamar ordinário para adequada reprovação e prevenção da conduta.
3. Ausente fundamentação idônea para a aplicação do § 2º do art. 12, impõe-se a adequação das sanções ao novo regime, com redução da multa civil ao valor do acréscimo patrimonial, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso especial provido para reduzir a multa civil ao patamar equivalente ao acréscimo patrimonial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.