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Jurisprudências

TSTAg-RR 0100062-38.2024.5.01.0201

Responsabilidade subsidiária: não caracterização

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Responsabilidade subsidiária
  • Não caracterização
  • Contrato de transporte de mercadorias e carga/descarga
  • Natureza comercial
  • Inaplicabilidade da súmula nº 331, IV, do TST
  • Distinguishing

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS E CARGA/DESCARGA. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TEMA Nº 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. DISTINGUISHING. NÃO CONFIGURADO. OBJETO SOCIAL DA TOMADORA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO GRUPO CASAS BAHIA S.A. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. I. Discute-se nos autos a responsabilização subsidiária da segunda Reclamada, diante da contratação de serviços de transporte de mercadorias e carga/descarga, e a alegada existência de distinguishing em relação ao Tema nº 59 do TST. II. A previsão da atividade no objeto social da contratante não constitui, por si só, elemento apto a afastar a tese firmada no Tema nº 59 de IRR do TST, segundo a qual o contrato de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não configura terceirização, sendo inaplicável a Súmula nº 331, IV, do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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