STJAgInt no REsp 2.126.269
Penhora de direitos minerários: razões recursais dissociadas dos fundamentos do
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Penhora de direitos minerários
- Razões recursais dissociadas dos fundamentos do
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 65 DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO. PENHORA DE DIREITOS MINERÁRIOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não houve a impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que o fato de a atividade minerária ser de interesse público em nada obsta a penhora, tampouco a afirmação de que não há o enquadramento do caso na hipótese legal de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do Código de Processo Civil, razão pela qual incide o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
2. Aplica-se a Súmula 283/STF, por analogia, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, como ocorre no presente caso.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.